Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Concluída a instrução, a Fundação ITESP certificará o cumprimento de todos os requisitos elencados na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, remeterá os autos à Procuradoria Regional competente que, após manifestação do Procurador Chefe, enviará o expediente para manifestação final do Procurador Geral do Estado, que poderá ser precedida de análise especializada no âmbito do Gabinete, encaminhando, após, os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para decisão sobre a regularização.
Parágrafo único
– A regularização da posse poderá ser indeferida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por decisão motivada e fundamentada em razões de interesse público ou social.