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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018

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Art. 6º

– Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse.

§ 1º

– Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

§ 2º

– Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente às Regiões Administrativas de Registro e Itapeva.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.167 /2018