Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse.
§ 1º
– Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.
§ 2º
– Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente às Regiões Administrativas de Registro e Itapeva.