Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Fundação ITESP, poderá realizar os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, nos termos da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente às Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial.
§ 1º
– O interessado receberá no endereço indicado no requerimento, notificação administrativa contendo os dados bancários, para o recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos, que deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias.
§ 2º
– Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel.
§ 3º
– Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, hipótese em que a Fundação ITESP será ressarcida pelos recursos advindos da regularização de posse onerosa, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.