Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No mesmo prazo do artigo 2º deste decreto, o interessado na regularização de posse de interesse social deverá comprovar o atendimento dos requisitos elencados no artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, apresentando, além daqueles indicados nos incisos I, III e IV do artigo anterior, também os seguintes documentos:
I
cópias de documentos que comprovem a posse efetiva, sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, consolidada como unidade autônoma de exploração em 27 de junho de 2017;
II
declaração de impossibilidade de pagar o valor previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declaração do seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III
declaração de que não é proprietário de outro imóvel rural e de que não foi beneficiado por regularização ou legitimação de posse de outro imóvel rural.
§ 1º
– Para fins deste artigo, entende-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel.
§ 2º
– No caso de regularização de posse de interesse social, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais.