Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O interessado na regularização de posse, no prazo do artigo 2º deste decreto, deverá protocolizar o pedido na unidade da Fundação ITESP mais próxima, comprovando o atendimento dos requisitos elencados no artigo 2º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, juntando:
I
cópias dos documentos pessoais necessários à sua completa qualificação;
II
cópias de documentos que comprovem a posse efetiva, sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais consolidada como unidade autônoma de exploração em 27 de junho de 2017;
III
certidão atualizada de eventual registro imobiliário no qual figure como proprietário, relativo ao imóvel do qual pretende a regularização de posse em terras devolutas estaduais, com informação de ônus e alienações;
IV
planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel do qual pretende a regularização de posse, ou, caso seja do seu interesse, requerimento para que os serviços técnicos sejam realizados pela Fundação ITESP, nos termos do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único
– Para os fins deste artigo, entende-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável do imóvel.