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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018

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Art. 2º

– Identificados os ocupantes nos termos do artigo 1º deste decreto, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização de posse nos termos deste decreto.

§ 1º

– A intimação será promovida por meio de carta, contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

§ 2º

– Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual, sem prejuízo da posterior regularização da mesma gleba, desde que obedecida a legislação aplicável e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 3º

– O ocupante da gleba poderá, antes da intimação, manifestar seu interesse na regularização de posse à unidade competente da Fundação ITESP.

§ 4º

– As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a projetos de assentamento de trabalhadores rurais.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 63.167 /2018