Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Identificados os ocupantes nos termos do artigo 1º deste decreto, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização de posse nos termos deste decreto.
§ 1º
– A intimação será promovida por meio de carta, contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.
§ 2º
– Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual, sem prejuízo da posterior regularização da mesma gleba, desde que obedecida a legislação aplicável e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 3º
– O ocupante da gleba poderá, antes da intimação, manifestar seu interesse na regularização de posse à unidade competente da Fundação ITESP.
§ 4º
– As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a projetos de assentamento de trabalhadores rurais.