Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Fazenda Estadual poderá desistir de arrecadar terras devolutas estaduais mediante acordo judicial homologado nos autos das respectivas ações discriminatórias e reivindicatórias, ou em procedimentos administrativos de discriminação, para fins de regularização de posse, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.
§ 1º
– A desistência prevista no "caput" tem por finalidade a regularização de posse prevista na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, e o acordo que a formalizar deverá contar com as condições resolutivas de que trata o artigo 10 deste decreto.
§ 2º
– O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a Fazenda do Estado autorizada, caso ocorra qualquer condição resolutiva constante do instrumento, a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado.
§ 3º
– A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento, nos termos deste decreto.
§ 4º
– Recebido o processo administrativo de que trata o acordo judicial, a Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á sobre os aspectos jurídicos pertinentes, levando-se em consideração o atual estágio do procedimento discriminatório, as possiblidades de êxito e os ônus decorrentes do mesmo.
§ 5º
– Depositado o preço integral ou paga a primeira parcela do parcelamento ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, será lavrado o acordo e submetido à homologação judicial, oportunidade em que será requerida a extinção do processo objeto da ação discriminatória ou reivindicatória em relação ao imóvel.