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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018

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Art. 11

– A Fazenda Estadual poderá desistir de arrecadar terras devolutas estaduais mediante acordo judicial homologado nos autos das respectivas ações discriminatórias e reivindicatórias, ou em procedimentos administrativos de discriminação, para fins de regularização de posse, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

§ 1º

– A desistência prevista no "caput" tem por finalidade a regularização de posse prevista na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, e o acordo que a formalizar deverá contar com as condições resolutivas de que trata o artigo 10 deste decreto.

§ 2º

– O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a Fazenda do Estado autorizada, caso ocorra qualquer condição resolutiva constante do instrumento, a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado.

§ 3º

– A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento, nos termos deste decreto.

§ 4º

– Recebido o processo administrativo de que trata o acordo judicial, a Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á sobre os aspectos jurídicos pertinentes, levando-se em consideração o atual estágio do procedimento discriminatório, as possiblidades de êxito e os ônus decorrentes do mesmo.

§ 5º

– Depositado o preço integral ou paga a primeira parcela do parcelamento ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, será lavrado o acordo e submetido à homologação judicial, oportunidade em que será requerida a extinção do processo objeto da ação discriminatória ou reivindicatória em relação ao imóvel.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 63.167 /2018