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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018

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Art. 10

– Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como condição resolutiva, a obrigatoriedade de o beneficiário, na forma da lei:

I

promover o licenciamento ambiental de sua atividade, no prazo de até 90 (noventa) dias, se exigido pela legislação;

II

efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III

efetivar o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel, se rural ou com características rurais, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

IV

pagar integralmente o preço fixado nos termos da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único

– No instrumento de regularização de posse constará como cláusula resolutiva a condição de que o imóvel não poderá ser alienado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data de registro do título no Cartório de Imóveis.

Art. 10, IV do Decreto Estadual de São Paulo 63.167 /2018