Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP identificará as pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais, apuradas em discriminação judicial ou administrativa, não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, consolidadas como unidades autônomas de exploração em 27 de junho de 2017, nas Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, de acordo com a Instrução Especial INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, e Instrução Especial INCRA nº 51, de 26 de agosto de 1997.
§ 1º
– As terras devolutas reservadas de que trata o artigo 7º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017 , não serão passíveis de regularização de posse.
§ 2º
– Entende-se por unidade autônoma de exploração o imóvel cujos elementos fáticos e documentais comprovem o exercício da posse por uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sobre área determinada ou determinável.
§ 3º
– Havendo exploração conjunta de áreas, será considerada a somatória das dimensões para fins de aplicação do limite de 15 (quinze) módulos fiscais, salvo se o interessado comprovar a autonomia fática e jurídica da unidade de exploração.