Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.153 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao órgão competente do tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.