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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.153 de 16 de janeiro de 2018

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Art. 2º

Fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de São Paulo, nos termos e para os fins do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observando-se os termos e as condições estabelecidos no presente decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.153 /2018