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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.152 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 28

Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.