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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.152 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 24

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 16.646, de 11 de janeiro de 2018;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

d

decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;

f

normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g

decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

II

à Secretaria de Planejamento e Gestão:

a

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b

propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e

normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;

f

decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.