Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.152 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455 , de 19 de setembro de 2008.
Parágrafo único
- Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.