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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.152 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 16

O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2018 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA – SimPPA, acessível no sítio www.planejamento.sp.gov.br.

Parágrafo único

- Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.