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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.152 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 12

Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Planejamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

§ 1º

Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I

os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II

o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

III

outros recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias da fonte Tesouro do Estado.

§ 3º

Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.