Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.152 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Planejamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
§ 1º
Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
I
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III
outros recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias da fonte Tesouro do Estado.
§ 3º
Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.