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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.122 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, ao Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, os dispositivos adiante elencados:

I

os §§ 5º e 6º ao artigo 33: "§ 5º - Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. § 6º - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma deste decreto." (NR);

II

o artigo 33-A: "Artigo 33-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por critério de conveniência e oportunidade, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência administrativas, poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, material ou processual. § 1º - A pauta da sessão temática será composta por processos de relatoria de juízes fazendários e de juízes contribuintes, que tratem da questão de direito objeto dos recursos especiais repetitivos. § 2º - A pauta da sessão temática poderá conter outros processos alheios ao tema repetitivo a ser nela enfrentado. § 3º - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. § 4º - O Presidente do Tribunal fará publicar no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores a decisão tomada na sessão temática realizada, expressada pela tese jurídica firmada por meio dos acórdãos julgados na sessão. § 5º - A tese jurídica firmada na sessão temática poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo." (NR);

III

o artigo 45-A: "Artigo 45-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão. Parágrafo único - Estão excluídas do "caput" as seguintes hipóteses: 1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas; 2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas; 3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e 4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada." (NR);

IV

os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 65: "§ 1º - Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. § 2º - Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos. § 3º - Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no § 2º." (NR);

V

o § 4º ao artigo 70: "§ 4º - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa." (NR);

VI

o artigo 74-A: "Artigo 74-A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito." (NR);

VII

o artigo 74-B: "Artigo 74-B - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte." (NR);

VIII

os incisos III e IV ao artigo 84: "III - notórios; e IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade." (NR);

IX

o inciso III ao artigo 93: "III – em enunciado de Súmula Vinculante." (NR);

X

o § 13 ao artigo 114: "§ 13 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário." (NR);

Art. 2º

As modificações do valor do débito fiscal exigido, realizada por este decreto nos Artigos 104, 105, 111 e 112 do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, somente serão aplicáveis aos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.122 /2017