Artigo 1º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.122 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009 :
I
o artigo 36: "Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de pelo menos ¾ (três quartos) do número total de juízes que integram as Câmaras Julgadoras e a Câmara Superior." (NR);
II
a denominação da Subseção XVII, composta pelo artigo 50, da Seção II, do Capítulo I, do Título II: "Subseção XVII Da Ajuda de Custo dos Juízes e Representante Fiscal que atue no TIT" (NR);
III
o artigo 50: "Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função. § 1º - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. § 2º - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade: 1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; 2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras: a) para o juiz com dedicação exclusiva: I – total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs; III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs; b) para o juiz sem dedicação exclusiva: I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs; III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs; 3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida; 4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista; 5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior. § 3º - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade: 1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; 2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue: a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora: I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs; II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs; III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs; b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior: I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs; II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs; III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs; 3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado; 4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea "a" ou "b" do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes. § 4º - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º. § 5º - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs. § 6º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. § 7º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo. § 8º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna." (NR);
IV
o inciso II do artigo 56: "II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;" (NR);
V
o inciso II do artigo 57: "II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação do Delegado Tributário de Julgamento ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;" (NR);
VI
o inciso III do artigo 63: "III - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;" (NR);
VII
o artigo 83: "Artigo 83 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. § 1º - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. § 2º - Nas situações excepcionadas no "caput" e no § 1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária." (NR);
VIII
o artigo 92: "Artigo 92 - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes." (NR);
IX
o artigo 96: "Artigo 96 - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento: I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa; II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito; III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive; V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo; VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo; VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado; VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e X - promova ação contra o interessado ou seu advogado. § 1º - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. § 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. § 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo." (NR);
X
o "caput" do artigo 104: "Artigo 104 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento." (NR);
XI
o "caput" do artigo 105: "Artigo 105 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento." (NR);
XII
o artigo 109: "Artigo 109 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso. § 1º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de cinco dias corridos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação. § 2º - No dia da sessão de julgamento, o interessado poderá requerer a realização da sustentação oral, desde que o faça diretamente ao Presidente da Câmara, antes de iniciado o julgamento do seu processo. § 3º - Será denegado o requerimento de sustentação oral feito após ter iniciado o julgamento do processo e o Presidente da Câmara elaborará despacho do processo consignando tal situação. § 4º - Considerando a complexidade das questões discutidas no processo e a gestão da pauta de julgamentos, o Presidente da Câmara poderá estender por mais 5 minutos a sustentação oral. § 5º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara. § 6º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador." (NR);
XIII
o "caput" do artigo 111: "Artigo 111 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas." (NR);
XIV
o "caput" do artigo 112: "Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas." (NR);
XV
o artigo 117: "Artigo 117 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram. § 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. § 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo. § 3º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período." (NR).