Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.121 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I
o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II
a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;
III
o importador seja:
a
expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b
consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.