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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.121 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 2º

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.121 /2017