Artigo 32, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.067 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 32
São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Limeira, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV
propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI
orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII
manter:
a
a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b
o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
X
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
XI
apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV
em relação à administração de material, requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo.