Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.065 de 15 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escritura pública de instituição de servidão de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela outorgante.