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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.956 de 22 de novembro de 2017

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Art. 1º

O parágrafo único do Decreto nº 50.304, de 7 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único – O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e ao Centro de Referência e Assistência Social – CRAS, no município.". (NR)