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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.945 de 17 de novembro de 2017

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Art. 8º

O policial civil aposentado poderá requerer ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP a expedição de carteira de identidade, na qual conste a condição de policial civil aposentado.

§ 1º

A carteira de identidade funcional do policial civil aposentado será recolhida em caso de morte, cassação da aposentadoria ou por determinação do Delegado Geral de Polícia, após apuração administrativa comprobatória de conduta desabonadora ou de uso inadequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

As regras previstas neste decreto para as carteiras de identidade funcional dos policiais civis aplicam-se, no que couber, às carteiras de identidade expedidas para os policiais civis aposentados.