Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.945 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A exoneração, perda do cargo, aposentadoria do policial civil ou medida assecuratória imposta, de forma fundamentada, pelo Delegado Geral de Polícia implicará a obrigação de imediata restituição ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, sob pena de responsabilidade, da carteira de identidade funcional, do distintivo, da algema, do armamento, da munição e dos demais equipamentos fornecidos pelo Estado, para o efetivo exercício de suas funções.
§ 1º
Os policiais civis que, após noventa dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, optarem pela cessação do exercício de suas funções, em razão do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, deverão efetuar, nos termos do "caput" deste artigo, a imediata restituição dos bens supracitados.
§ 2º
A regra prevista no "caput" deste artigo aplica-se também aos policiais civis afastados por terem completado a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, o policial civil poderá requerer ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP a expedição de carteira de identidade, em substituição à anterior, na qual constará a informação de policial civil afastado.
§ 4º
A carteira de identidade expedida nos termos do § 3º deste artigo deverá ser restituída ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, sob pena de responsabilidade, imediatamente após a publicação da aposentadoria voluntária ou compulsória.