Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.945 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á sem ônus para o policial civil nas seguintes hipóteses:
I
aposentadoria;
II
alteração de dados biográficos;
III
mau estado devido ao decurso do tempo;
IV
furto ou roubo;
V
afastamento, nos termos do artigo 7º, §§ 1º ou 2º, deste decreto.
§ 1º
A substituição da carteira de identidade funcional fica condicionada à devolução da anterior, exceto nas hipóteses de furto, roubo ou extravio.
§ 2º
O extravio da carteira de identidade funcional será comunicado, com a máxima brevidade, ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, cabendo ao policial civil custear as despesas decorrentes do extravio, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.
§ 3º
As disposições previstas neste artigo sobre a carteira de identidade funcional aplicam-se, no que couber, em relação ao distintivo.