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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.945 de 17 de novembro de 2017

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Art. 6º

A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á sem ônus para o policial civil nas seguintes hipóteses:

I

aposentadoria;

II

alteração de dados biográficos;

III

mau estado devido ao decurso do tempo;

IV

furto ou roubo;

V

afastamento, nos termos do artigo 7º, §§ 1º ou 2º, deste decreto.

§ 1º

A substituição da carteira de identidade funcional fica condicionada à devolução da anterior, exceto nas hipóteses de furto, roubo ou extravio.

§ 2º

O extravio da carteira de identidade funcional será comunicado, com a máxima brevidade, ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, cabendo ao policial civil custear as despesas decorrentes do extravio, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.

§ 3º

As disposições previstas neste artigo sobre a carteira de identidade funcional aplicam-se, no que couber, em relação ao distintivo.