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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.945 de 17 de novembro de 2017

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Art. 4º

Os distintivos e as carteiras de identidade funcional de que tratam este decreto serão numerados sequencialmente, vedada a reutilização de números, salvo para as carteiras de identidade dos policiais civis aposentados, nas quais serão usadas a numeração correspondente à do serviço ativo.