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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.938 de 14 de novembro de 2017

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicado no Diário Oficial, tendo por objeto a doação de equipamentos - pistas de skate e/ou quadras de futebol "society", destinados à implantação do Projeto "100% Esporte Para Todos", ...

§ 1º

As pistas de skate e as quadras de futebol "society" integrantes do "Projeto 100% Esporte Para Todos" e as Academias ao Ar Livre a que se refere este artigo deverão ser instaladas em áreas que constituam bens públicos de uso comum do povo, nos termos do disposto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, de titularidade do Município conveniado, contendo a identificação e descrição dos locais de implantação dos equipamentos, obedecendo às seguintes especificações: 1. Pista de Skate: o terreno deverá ser absolutamente plano, em área segura para práticas desportivas, cujo imóvel terá suas características definidas no convênio a ser formalizado; 2. Quadra de Futebol Society: o terreno deverá ser absolutamente plano e retangular, em área segura para práticas desportivas, cujo imóvel terá suas características definidas no convênio a ser formalizado; 3. Academia ao Ar Livre: o terreno deverá ser absolutamente plano, em uma área segura para práticas desportivas, compatível com a adequada distribuição dos equipamentos, a ser definida no termo de doação.

§ 2º

Cada Município poderá ser contemplado com até três conjuntos de equipamentos, da mesma modalidade ou não.