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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 8º

A metodologia de que trata o inciso I do artigo 7º estabelecerá a forma de cálculo das obrigações de compensação ou reposição de vegetação, com vistas à razoável equivalência ambiental entre impacto e compensação ou reparação e observará, além dos elementos previstos em lei especial, a localização, o bioma, as características da vegetação suprimida e sua relevância para a manutenção da segurança hídrica e para a conservação da diversidade biológica.

§ 1º

São áreas prioritárias para o Programa Nascentes aquelas relevantes para o abastecimento público de água nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba-Capivari-Jundiaí e Paraíba do Sul, bem como as declaradas prioritárias pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes, considerando a relevância para a captação de água para abastecimento público, a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo e do solo, o índice de vegetação natural conforme inventário florestal, quando disponível, e, subsidiariamente, a importância da área ou da região para a conservação da diversidade biológica e aptidão para a formação de corredores ecológicos.

§ 2º

As Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento deverão considerar os objetivos e as áreas prioritárias do Programa Nascentes quando da concessão de crédito, subvenções ou incentivos financeiros pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP e Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP/BANAGRO.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017