Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São instrumentos de implementação do Programa Nascentes:
I
metodologia de direcionamento de recursos e esforços advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidas em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a preservação da segurança hídrica, a ser fixada por resolução do Secretário do Meio Ambiente;
II
Prateleira de Projetos;
III
Banco de Áreas Disponíveis para Restauração;
IV
Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica — SARE, instituído e mantido pela Secretaria do Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;
V
Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes;
VI
Certificado de Participação no Programa Nascentes.
Parágrafo único
- Os objetivos do Programa Nascentes serão alcançados por meio de alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos, dentre outras fontes, de: 1. incentivos econômicos previstos na Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009; 2. financiamento pelo FECOP – Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição e pelo FEAP – Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável; 3. conversão de multas em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável.