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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 7º

São instrumentos de implementação do Programa Nascentes:

I

metodologia de direcionamento de recursos e esforços advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidas em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a preservação da segurança hídrica, a ser fixada por resolução do Secretário do Meio Ambiente;

II

Prateleira de Projetos;

III

Banco de Áreas Disponíveis para Restauração;

IV

Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica — SARE, instituído e mantido pela Secretaria do Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;

V

Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes;

VI

Certificado de Participação no Programa Nascentes.

Parágrafo único

- Os objetivos do Programa Nascentes serão alcançados por meio de alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos, dentre outras fontes, de: 1. incentivos econômicos previstos na Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009; 2. financiamento pelo FECOP – Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição e pelo FEAP – Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável; 3. conversão de multas em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017