Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa Nascentes contará com um Plano de Ação que estabelecerá, anualmente, as ações, áreas de abrangência, metas e recursos necessários à sua execução.
§ 1º
O Plano de Ação será proposto pelos órgãos e entidades indicados nos incisos do artigo anterior e submetido à análise do Comitê Gestor, observados os prazos por ele definidos.
§ 2º
Após aprovação do Plano de Ação anual pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes, sua implementação será por ele acompanhada mediante avaliação de relatórios encaminhados pelos órgãos e entidades indicados nos incisos do artigo anterior.