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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 6º

O Programa Nascentes contará com um Plano de Ação que estabelecerá, anualmente, as ações, áreas de abrangência, metas e recursos necessários à sua execução.

§ 1º

O Plano de Ação será proposto pelos órgãos e entidades indicados nos incisos do artigo anterior e submetido à análise do Comitê Gestor, observados os prazos por ele definidos.

§ 2º

Após aprovação do Plano de Ação anual pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes, sua implementação será por ele acompanhada mediante avaliação de relatórios encaminhados pelos órgãos e entidades indicados nos incisos do artigo anterior.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017