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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 15

– Os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Decreto nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo: "Artigo 12 - A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e desde que:"; (NR)

II

o inciso IV: "IV - a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.". (NR)

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017