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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 13

O Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes serão outorgados pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes às pessoas físicas ou jurídicas que executem, de forma voluntária, projetos de restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes ou que comprovem que as áreas de preservação permanente de seus imóveis encontram-se integralmente preservadas.

§ 1º

Serão consideradas voluntárias as ações que não constituam obrigações decorrentes de licenciamento ou de imposição por auto de infração ambiental.

§ 2º

Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por resolução, fixar os critérios mínimos para a outorga do Selo Nascentes e as condições para a outorga do Prêmio Nascentes.

§ 3º

Deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente os selos e prêmios outorgados no âmbito do Programa.

§ 4º

É vedada a outorga do Selo Nascentes às pessoas físicas ou jurídicas que possuam pendências quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de auto de infração ambiental.

Art. 13, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017