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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 11

O Banco de Áreas Disponíveis para Restauração é integrado por áreas públicas ou privadas cadastradas pela Secretaria do Meio Ambiente por indicação dos proprietários ou órgãos responsáveis por sua administração, conforme definido em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- A Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Comitê Gestor do Programa Nascentes, realizará chamamentos públicos visando ao cadastramento de áreas disponíveis para restauração em locais considerados estratégicos para os objetivos do Programa, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017