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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.914 de 08 de novembro de 2017

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Art. 10

Os detentores de obrigações de compensação, reposição de vegetação nativa ou conversão de multa em prestação de serviços ambientais, voluntárias ou decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ambiental, poderão executar projetos de restauração ecológica constantes da Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.

§ 1º

Caberá à Secretaria do Meio Ambiente atestar o vínculo da obrigação compensatória ou reparatória a um projeto da Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.

§ 2º

O órgão licenciador calculará a obrigação de compensação ou reposição, quando devida, e especificará no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, por indicação da Secretaria Executiva do Programa Nascentes, o projeto a ela vinculado.

§ 3º

Na hipótese de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 72, § 4º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o devedor deverá executar projetos de restauração constantes da Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.

§ 4º

O órgão de fiscalização ambiental calculará e especificará, no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental — TCRA, a área, em hectares, a ser restaurada no âmbito do Programa Nascentes correspondente ao valor convertido da multa simples em prestação de serviço ambiental, objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º

A obrigação de compensação ou de reposição relacionada à conversão de multa será considerada extinta quando for atestada, pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Nascentes, a conclusão do projeto de restauração mediante o alcance de valores de recomposição indicados em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 10, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 62.914 /2017