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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 8º

Para efeito deste decreto a Z1T compreende a subzona definida como Áreas Especialmente Protegidas - Z1TAEP que abrange as Unidades de Proteção Integral federais, estaduais e municipais, e as terras indígenas.

§ 1º

Sendo reconhecida a terra indígena ou havendo a criação de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, sua área ficará automaticamente reclassificada como Z1T AEP.

§ 2º

Na hipótese de desafetação de áreas em Unidades de Conservação, o Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte proporá as alternativas de reenquadramento da área desafetada, na forma da lei.