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Artigo 74 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 74

As metas para cada uma das zonas e respectivas subzonas serão atendidas por meio de Planos de Ação e Gestão baixados por decreto específico, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998.