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Artigo 72 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 72

A fiscalização será exercida de forma integrada pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente com os municípios, por meio de seus agentes de fiscalização devidamente credenciados.