Artigo 72 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 72
A fiscalização será exercida de forma integrada pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente com os municípios, por meio de seus agentes de fiscalização devidamente credenciados.