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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 7º

Na Z1T são permitidos os seguintes usos e atividades, desde que sejam de baixo efeito impactante e que não alterem as características socioambientais da zona:

I

pesquisa científica;

II

educação ambiental;

III

manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudiquem a função ambiental da área;

IV

empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade;

V

pesca artesanal;

VI

ocupação humana de baixo efeito impactante com características rurais.

Parágrafo único

- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.