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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 69

No licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico deverão ser também considerados possíveis impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo de uma mesma praia ou costão, de maneira a não comprometer o espaço público, quanto aos seus usos múltiplos, em especial à utilização por banhistas e a qualidade ambiental e paisagística.