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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 68

Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a disponibilidade hídrica e a infraestrutura de saneamento ambiental, cabendo à proposta de solução técnica adotada considerar as características ambientais e a qualidade paisagística.

§ 1º

Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de distribuição de água e de infraestrutura de saneamento ambiental, os responsáveis pelo empreendimento apresentarão solução autônoma, compatível com a disponibilidade hídrica e às características físicas e ambientais da área e às normas técnicas vigentes.

§ 2º

No caso de inexistência ou inacessibilidade ao sistema viário, o empreendedor apresentará solução que assegure o acesso ao empreendimento e a articulação com o sistema viário do entorno.