JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a disponibilidade hídrica e a infraestrutura de saneamento ambiental, cabendo à proposta de solução técnica adotada considerar as características ambientais e a qualidade paisagística.

§ 1º

Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de distribuição de água e de infraestrutura de saneamento ambiental, os responsáveis pelo empreendimento apresentarão solução autônoma, compatível com a disponibilidade hídrica e às características físicas e ambientais da área e às normas técnicas vigentes.

§ 2º

No caso de inexistência ou inacessibilidade ao sistema viário, o empreendedor apresentará solução que assegure o acesso ao empreendimento e a articulação com o sistema viário do entorno.