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Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 65

As disposições deste decreto não se aplicam:

I

a empreendimentos de utilidade pública, habitações de interesse social promovidas pelo poder público e a equipamentos públicos de interesse social;

II

a lotes, oriundos de parcelamento do solo urbano comprovadamente aprovados e implantados até a edição do Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, que promovam a sua regularização no Cartório do Registro de Imóveis competente;

III

nas áreas com até 5.000 m² de empreendimentos de pequeno porte, listados no Anexo 1, implantados até a edição do Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, cujos eventuais impactos ambientais negativos sejam controlados e de efeito unicamente local.

Parágrafo único

- Para efeitos deste decreto considera-se equipamentos públicos de interesse social as instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, desde que vinculadas à implantação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.