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Artigo 64 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 64

Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 21, inciso V, e 26, inciso V deste decreto, consideram-se atividades de baixo impacto ambiental aquelas decorrentes dos empreendimentos listados no Anexo deste decreto, cujos eventuais impactos ambientais negativos sejam controlados e de efeito unicamente local.