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Artigo 62, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 62

Para fins desse decreto, considera-se ocupação humana de baixo efeito impactante aquela que:

I

não altere as características socioambientais da zona;

II

não cause impactos significativos à biota das Unidades de Conservação e a remanescentes florestais contíguos à zona em que se insere;

III

mantenha as condições de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros de ocupação fixados para a zona;

IV

não altere as características dos corpos d'água;

V

não altere a funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos e naturais e a diversidade biológica, na área a ser licenciada;

VI

apresente solução ambientalmente adequada para tratamento e a disposição de esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, devendo para este, ser incentivada a redução de geração, a reutilização, a recuperação energética e a reciclagem;

VII

somente promova movimentação de terra necessária ao acesso aos locais onde serão implementados os usos permitidos e nivelamento para receber unidade unifamiliar, multifamiliar ou hospedagem e estrutura de esgotamento sanitário;

VIII

não cause impactos negativos aos assentamentos de populações tradicionais na área de influência do projeto;

IX

não dê ensejo ao parcelamento do solo urbano ou a conjuntos de unidades autônomas com características de área urbana consolidada, conforme definido no artigo 47, inciso II, da Lei federal 11.977, de 7 de julho de 2009;

X

possua outorga do órgão competente, na hipótese de necessidade de captação de água para abastecimento.