Artigo 62, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para fins desse decreto, considera-se ocupação humana de baixo efeito impactante aquela que:
I
não altere as características socioambientais da zona;
II
não cause impactos significativos à biota das Unidades de Conservação e a remanescentes florestais contíguos à zona em que se insere;
III
mantenha as condições de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros de ocupação fixados para a zona;
IV
não altere as características dos corpos d'água;
V
não altere a funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos e naturais e a diversidade biológica, na área a ser licenciada;
VI
apresente solução ambientalmente adequada para tratamento e a disposição de esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, devendo para este, ser incentivada a redução de geração, a reutilização, a recuperação energética e a reciclagem;
VII
somente promova movimentação de terra necessária ao acesso aos locais onde serão implementados os usos permitidos e nivelamento para receber unidade unifamiliar, multifamiliar ou hospedagem e estrutura de esgotamento sanitário;
VIII
não cause impactos negativos aos assentamentos de populações tradicionais na área de influência do projeto;
IX
não dê ensejo ao parcelamento do solo urbano ou a conjuntos de unidades autônomas com características de área urbana consolidada, conforme definido no artigo 47, inciso II, da Lei federal 11.977, de 7 de julho de 2009;
X
possua outorga do órgão competente, na hipótese de necessidade de captação de água para abastecimento.